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Resolução Normativa 363/14 ANS
Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados
entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de
serviços de atenção à saúde.
Devemos considerar em nossas negociações os seguintes artigos:
Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização
entre Operadoras e Prestadores: II - qualquer tipo de exigência que infrinja
o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da
saúde.
Art. 6º Deve haver previsão expressa que a troca de informações dos dados
de atenção à saúde dos beneficiários de plano privado de assistência à
saúde entre a operadora e o Prestador só poderá ser feita no padrão obriga-
tório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS vigente.
Art. 9º Os serviços contratados pela operadora devem ser descritos por
procedimentos, de acordo com a Tabela de Terminologia Unificada em
Saúde Suplementar - TUSS, vigente.
Art. 11º Os valores dos serviços contratados devem ser expressos emmoeda
corrente.
1,2,3,4,5,6 8,9,10,11,12