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Lei Federal 13.003/14
Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados
entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de
serviços de atenção à saúde.
Considerando o que está estabelecido pela ANS, conforme a Lei 13003 de 24
de junho de 2014 onde visa garantir uma maior transparência na relação
entre empresas que comercializam planos de saúde e os prestadores de
serviços em todo país através de um instrumento contratual, o qual deve
estabelecer com CLAREZA as condições para a sua execução, expressas em
cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade das partes,
incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
Objeto;
Natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
Valores dos serviços contratados;
Identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que neces-
sitem de autorização da operadora;
Prazos e procedimentos para faturamento dos pagamentos e pagamen-
tos dos serviços prestados;
Critérios, forma e periodicidade dos reajustes dos preços a serem pagos
pelas operadoras, que deverá ser obrigatoriamente anual;
Penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas;
Vigência do contrato; e
Critérios para prorrogação, renovação e rescisão.
idôneos, em prol do desenvolvimento do setor, promovendo as operações
privadas que atuem com eficácia, transparência, equidade e universali-
dade.
Caso o instrumento contratual não siga as regras determinadas, a ANS
poderá aplicar as penalidades previstas na RN nº 124/06. Assim, todas as
cláusulas devem ser claras e específicas para a prestação de serviço de
FISIOTERAPIA.
Lembramos que todo disposto citado esta em conformidade com o “Art.3 - §
6° A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”.
Estas normas estão enquadradas na resolução 363 da ANS.
1,2,3,4,5 7,8,9,10,11,12